O Regime Transitório teve inicio a 1 de Junho de 2011 e será concluído a 31 de Maio de 2012.
Como é do conhecimento geral, encontra-se em fase de implementação o novo Programa Nacional de Formação de Treinadores (PNFT). Tal processo, decorrente da publicação do Decreto-Lei 248-A de 2008 e do Despacho 5061 de 2010 tem vindo a ser objecto de informações do IDP às Federações, sobre os sucessivos passos da sua entrada em vigor.
O texto do citado Decreto-Lei que estabelece o novo enquadramento da formação de treinadores em Portugal, determina que, após a entrada em vigor desta legislação, os titulares dos certificados obtidos no passado, através da frequência com aprovação em cursos de treinadores realizados pelas Federações Desportivas, devem requerer a substituição do título que detêm pela correspondente Cédula de Treinador de Desporto (CTD).
Cédula de Treinador de Desporto A CTD é o documento oficial que habilita e regula o exercício das funções de treinador/a. A responsabilidade da emissão da CTD é do Instituto do Desporto de Portugal, I.P. ( IDP, I.P. ).
A CTD tem uma validade de 5 anos, possui um carácter virtual sendo emitida através da utilização de uma plataforma on line denominada PRODesporto. Pedido e Emissão - Plataforma Prodesporto
1. O pedido de emissão da CTD é efectuado pelo treinador interessado, utilizando a plataforma PRODesporto, no endereço http://prodesporto.idesporto.pt ( abrir página IDP na web, na barra lateral seleccionar " formação de treinadores" - "cédula de treinador do desporto" - "Prodesporto" e aí proceder à sua inscrição. Não esquecer de digitalizar o Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuiente ou em alternativa o Cartão de Cidadão ( frente e verso ).
2. Atribuição da Cédula de Treinador de Desporto de Grau I ( actual Nivel I ) e de Grau II ( actual Nível II ) - a validação da FPP é definitiva. 3. Atribuição da Cédula de Treinador de Desporto de Grau III ( actual Nível III ) - a validação final a cargo do IDP, I.P., sob o parecer da FPP.
O Regime Transitório teve inicio a 1 de Junho de 2011 e será concluído a 31 de Maio de 2012. Após este período os individuos com qualificações obtidas no passado não mais poderão requerer a CTD pela via da equivalência a acreditações federativas anteriores ao PNFT.
Apenas os pedidos de equiparação das anteriores acreditações federativas são considerados ao abrigo do Regime Transitório. Os pedidos realizados ao abrigo da Equivalência à Formação Académica, da Equivalência à Formação no Estrangeiro e a Equivalência à Experiência Profissional serão alvo de análise posterior. |
FPP, 2011-11-06
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